
Tradução: Linnequer Santos
A República Islâmica do Irão e a Federação Russa, a seguir designadas “as Partes Contratantes”, Expressando interesse em levar as relações inter-estaduais amistosas a um novo patamar e dar-lhes um caráter abrangente, de longo prazo e estratégico, bem como fortalecer seus fundamentos jurídicos.
Convencidos de que o desenvolvimento de uma parceria estratégica abrangente serve os interesses fundamentais da Federação Russa e da República Islâmica do Irão, Contando com profundos laços históricos entre os povos iraniano e russo, proximidade de suas culturas e valores espirituais e morais, interesses comuns, fortes laços de boa vizinhança e amplas oportunidades de cooperação em campos político, econômico, militar, cultural, humanitário, científico, técnico e outros, Tendo em conta a necessidade de reforçar ainda mais a cooperação no interesse da paz e da segurança a nível regional e global.
Desejando contribuir para um processo objetivo de formação de uma nova ordem mundial multipolar, justa e sustentável, baseada na igualdade soberana dos Estados, na cooperação de boa-fé, no respeito mútuo pelos interesses, em soluções coletivas para problemas internacionais, na diversidade cultural e civilizacional, no primado do direito internacional de acordo com a Carta das Nações Unidas, incluindo a renúncia à ameaça ou ao uso da força, na não interferência em assuntos internos e no respeito à integridade territorial de ambos os Estados.
Reafirmando o compromisso com o espírito, propósitos e princípios da Carta das Nações Unidas e regras geralmente reconhecidas do direito internacional relativas a relações amistosas e cooperação entre Estados, bem como orientado por todos os acordos existentes entre as Partes Contratantes, incluindo a Declaração entre a República Islâmica do Irã e a Federação Russa sobre a Promoção do Direito Internacional datada de 27 Khordad 1399 do Solar Hijri (correspondente a 16 de junho de 2020).
Sublinhando que o Tratado entre a Pérsia e a República Socialista Federativa Soviética Russa, datado de 7 de Esfand de 1299 do Solar Hijri (correspondente a 26 de fevereiro de 1921), o Tratado de Comércio e Navegação entre o Irã e a União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, datado de 5 de Farvardin de 1319 do Solar Hijri (correspondente a 25 de março de 1940), o Tratado sobre as Bases para Relações Mútuas e Princípios de Cooperação entre a República Islâmica do Irã e a Federação Russa, datado de 22 de Esfand de 1379 do Solar Hijri (correspondente a 12 de março de 2001) e outros instrumentos fundamentais concluídos pelas Partes Contratantes estabeleceram uma base jurídica sólida para as relações bilaterais, Concordaram no seguinte:
Artigo 1
As Partes Contratantes buscarão aprofundar e expandir as relações em todos os campos de interesse mútuo, fortalecer a cooperação no campo da segurança e defesa, coordenar estreitamente as atividades nos níveis regional e global, o que está alinhado com uma parceria abrangente, estratégica e de longo prazo.
Artigo 2
As Partes Contratantes implementarão uma política de Estado baseada no respeito mútuo pelos interesses nacionais e interesses de segurança, nos princípios do multilateralismo, na solução pacífica de controvérsias e na rejeição da unipolaridade e da hegemonia nos assuntos mundiais, bem como na contrainterferência de terceiros nos assuntos internos e externos das Partes Contratantes.
Artigo 3
As Partes Contratantes fortalecerão suas relações com base nos princípios de igualdade soberana, integridade territorial, independência, não interferência nos assuntos internos de cada uma, respeito à soberania, cooperação e confiança mútua.
- As Partes Contratantes tomarão medidas para promover mutuamente os princípios acima mencionados em vários níveis de relações bilaterais, regionais e globais e aderirão e promoverão políticas consistentes com esses princípios.
- No caso de qualquer das Partes Contratantes ser alvo de agressão, a outra Parte Contratante não fornecerá qualquer assistência militar ou de outro tipo ao agressor que possa contribuir para a continuação da agressão e ajudará a garantir que as diferenças que tenham surgido sejam resolvidas com base na
Carta das Nações Unidas e outras regras aplicáveis do direito internacional. - As Partes Contratantes não permitirão o uso de seus territórios em apoio a movimentos separatistas e outras ações que ameacem a estabilidade e a integridade territorial da outra Parte Contratante, bem como em apoio a ações hostis entre si.
Artigo 4
- A fim de reforçar a segurança nacional e enfrentar ameaças comuns, as agências de inteligência e segurança das Partes Contratantes trocarão informações e experiências e aumentarão o nível de sua cooperação.
- As agências de inteligência e segurança das Partes Contratantes cooperarão no âmbito de acordos separados.
Artigo 5
- A fim de desenvolver a cooperação militar entre suas agências relevantes, as Partes Contratantes conduzirão a preparação e a implementação dos respectivos acordos dentro do Grupo de Trabalho sobre Cooperação Militar.
- A cooperação militar entre as Partes Contratantes abrangerá uma ampla gama de questões, incluindo o intercâmbio de delegações militares e de especialistas, escalas por navios e embarcações militares das Partes Contratantes, treinamento de pessoal militar, intercâmbio de cadetes e instrutores, participação – mediante acordo entre as Partes Contratantes – em exibições internacionais de defesa sediadas pelas Partes Contratantes, realização de competições esportivas conjuntas, eventos culturais e outros, operações conjuntas de socorro e resgate marítimo, bem como combate à pirataria e assalto à mão armada no mar.
- As Partes Contratantes interagirão estreitamente na realização de exercícios militares conjuntos no território de ambas as Partes Contratantes e além, por consentimento mútuo e levando em consideração as regras aplicáveis geralmente reconhecidas do direito internacional.
- As Partes Contratantes consultar-se-ão e cooperarão para combater ameaças militares e de segurança comuns de natureza bilateral e regional.
Artigo 6
- No âmbito de uma parceria abrangente, de longo prazo e estratégica, as Partes Contratantes confirmarão seu compromisso de desenvolver cooperação técnico-militar com base em acordos respectivos entre elas, levando em consideração os interesses mútuos e suas obrigações internacionais, e considerarão tal cooperação como um componente importante na manutenção da segurança regional e global.
- A fim de assegurar a coordenação adequada e o desenvolvimento adicional da cooperação técnico-militar bilateral, as Partes Contratantes realizarão sessões dos órgãos de trabalho relevantes anualmente.
Artigo 7
- As Partes Contratantes cooperarão bilateral e multilateralmente no combate ao terrorismo internacional e outros desafios e ameaças, em particular o extremismo, o crime organizado transnacional, o tráfico de pessoas e a tomada de reféns, a migração ilegal, os fluxos financeiros ilícitos, a legalização (lavagem) de produtos do crime, o financiamento do terrorismo e a proliferação de armas de destruição em massa, o tráfico ilícito de bens, dinheiro, instrumentos monetários, propriedade histórica e cultural, armas, entorpecentes, substâncias psicotrópicas e seus precursores, a troca de informações operacionais e experiências na esfera da guarda de fronteira.
- As Partes Contratantes apoiarão a interação na proteção da ordem pública e na manutenção da segurança pública, na proteção de instalações estatais importantes e no controle estatal sobre o tráfico de armas.
- As Partes Contratantes coordenarão suas posições e promoverão esforços conjuntos no combate aos desafios e ameaças mencionados em fóruns internacionais relevantes, bem como cooperarão no âmbito da Organização Internacional de Polícia Criminal (INTERPOL).
- As Partes Contratantes, ao realizarem a cooperação prevista neste Artigo, orientar-se-ão pela sua legislação nacional e pelas disposições dos tratados internacionais dos quais sejam partes.
Artigo 8
- As Partes Contratantes protegerão os direitos e interesses legítimos dos seus cidadãos no território das Partes Contratantes.
- As Partes Contratantes desenvolverão a cooperação em todas as áreas jurídicas de interesse, particularmente na prestação de assistência jurídica em questões civis e criminais, na extradição e transferência de pessoas condenadas à prisão e na implementação de acordos sobre recuperação de ativos criminosos.
Artigo 9
- Guiadas pelos objetivos de manutenção da paz e da segurança internacionais, as Partes Contratantes realizarão consultas e cooperarão no âmbito das organizações internacionais, incluindo as Nações Unidas e suas agências especializadas, nas questões globais e regionais que possam, direta ou indiretamente, representar um desafio aos interesses comuns e à segurança das Partes Contratantes.
- As Partes Contratantes cooperarão e apoiarão reciprocamente a adesão de cada Parte Contratante a organizações internacionais e regionais relevantes.
Artigo 10
As Partes Contratantes cooperarão estreitamente em questões de controle de armas, desarmamento, não proliferação e segurança internacional, no âmbito dos tratados internacionais e organizações internacionais relevantes dos quais são partes, e realizarão consultas regularmente sobre esses assuntos.
Artigo 11
- As Partes Contratantes realizarão cooperação política e prática no campo da segurança internacional da informação, de acordo com o Acordo entre o Governo da República Islâmica do Irã e o Governo da Federação Russa sobre Cooperação no Campo da Segurança da Informação, datado de 7 Bahman 1399 de Solar Hijri (correspondente a 26 de janeiro de 2021).
- As Partes Contratantes contribuirão para o estabelecimento, sob a égide das Nações Unidas, de um sistema de segurança internacional da informação e de um regime juridicamente vinculativo para a prevenção e resolução pacífica de conflitos, baseado nos princípios da igualdade soberana e da não ingerência nos assuntos internos dos Estados.
- As Partes Contratantes expandirão a cooperação no campo de combate ao uso de tecnologias de informação e comunicação para fins criminosos, coordenarão ações e promoverão conjuntamente iniciativas dentro de organizações internacionais e outros locais de negociação. As Partes Contratantes promoverão a soberania nacional no espaço internacional de informação, trocarão informações e criarão condições para cooperação entre as autoridades competentes das Partes Contratantes.
- As Partes Contratantes apoiarão a internacionalização da gestão da rede de informação e telecomunicações da Internet, defenderão a igualdade de direitos para os Estados na sua gestão, considerarão inaceitável qualquer tentativa de limitar o direito soberano de regular e garantir a segurança dos segmentos nacionais da rede global e estarão interessadas num envolvimento intensificado da União Internacional de Telecomunicações na resolução destes problemas.
- As Partes Contratantes defenderão o fortalecimento da soberania no espaço internacional da informação por meio da regulamentação das atividades de empresas internacionais no campo das tecnologias da informação e comunicação, bem como por meio do intercâmbio de experiências na gestão de segmentos nacionais da Internet e do desenvolvimento de infraestrutura no campo das tecnologias da informação e comunicação, e cooperarão no campo do desenvolvimento digital.
Artigo 12
As Partes Contratantes facilitarão o fortalecimento da paz e da segurança na região do Cáspio, Ásia Central, Transcaucásia e Oriente Médio, cooperarão para evitar a interferência nas regiões especificadas e a presença desestabilizadora de terceiros estados ali, e trocarão opiniões sobre a situação em outras regiões do mundo.
Artigo 13
- As Partes Contratantes cooperarão para preservar o Mar Cáspio como uma zona de paz, boa vizinhança e amizade com base no princípio da não presença no Mar Cáspio de forças armadas não pertencentes aos Estados costeiros, bem como para garantir a segurança e a estabilidade na região do Cáspio.
- As Partes Contratantes, levando em consideração os benefícios de sua proximidade territorial e conectividade geográfica, se esforçarão para utilizar todas as capacidades econômicas do Mar Cáspio.
- As Partes Contratantes devem interagir ativamente na promoção e aprofundamento da parceria multidimensional entre os estados da região do Cáspio. Ao cooperar no Mar Cáspio, as Partes Contratantes devem ser guiadas por todos os tratados internacionais pentalaterais em vigor entre os estados do Cáspio, dos quais a Federação Russa e a República Islâmica do Irã são partes, e devem confirmar a competência exclusiva dos estados litorâneos do Cáspio em abordar questões relacionadas ao Mar Cáspio. As Partes Contratantes devem melhorar a interação bilateral sobre as questões relacionadas ao Mar Cáspio.
- As Partes Contratantes cooperarão, inclusive no âmbito de atividades de projetos conjuntos, no campo do uso sustentável das oportunidades econômicas do Mar Cáspio, garantindo, ao mesmo tempo, a segurança ambiental, a proteção da diversidade biológica, a conservação e o uso racional dos recursos biológicos aquáticos e do ambiente marinho do Mar Cáspio, e tomarão medidas para combater a poluição no Mar Cáspio.
Artigo 14
As Partes Contratantes aprofundarão a cooperação dentro das organizações regionais, interagirão e harmonizarão posições dentro da Organização de Cooperação de Xangai com o objetivo de fortalecer seu potencial nas áreas de política, segurança, economia e nas esferas cultural e humanitária, e facilitarão a expansão dos laços comerciais e econômicos entre a União Econômica Eurasiática e a República Islâmica do Irã.
Artigo 15
As Partes Contratantes promoverão o desenvolvimento da cooperação entre seus órgãos legislativos, inclusive no âmbito de organizações parlamentares internacionais, vários formatos multilaterais, comitês e comissões especializadas, grupos relevantes para as relações entre a Assembleia Federal da Federação Russa e a Assembleia Consultiva Islâmica (Parlamento Islâmico) da República Islâmica do Irã, bem como a Comissão de Cooperação entre a Duma Estatal da Assembleia Federal da Federação Russa e a Assembleia Consultiva Islâmica (Parlamento Islâmico) da República Islâmica do Irã.
Artigo 16
- As Partes Contratantes desenvolverão a cooperação inter-regional, assumindo sua especial importância para a expansão de todo o leque de relações bilaterais.
- As Partes Contratantes criarão condições favoráveis para o estabelecimento de laços diretos entre as regiões russa e iraniana, facilitarão o conhecimento mútuo de seus potenciais econômicos e de investimento, inclusive por meio da realização de missões empresariais, conferências, exposições, feiras e outros eventos inter-regionais.
Artigo 17
As Partes Contratantes apoiarão a cooperação comercial e econômica em todas as áreas de interesse mútuo, coordenando essa interação no âmbito da Comissão Permanente Russo-Iraniana sobre Comércio e Cooperação Econômica.
Artigo 18
- As Partes Contratantes facilitarão o desenvolvimento da cooperação comercial, econômica e industrial, criando benefícios econômicos mútuos, incluindo investimentos conjuntos, financiamento de infraestrutura, facilitação de mecanismos comerciais e empresariais, cooperação bancária, promoção e fornecimento mútuo de bens, obras, serviços, informações e resultados de atividade intelectual, incluindo direitos exclusivos sobre eles.
- Conscientes das suas capacidades de investimento, as Partes Contratantes poderão realizar investimentos conjuntos na economia de terceiros Estados e, para esse efeito, manter diálogo no âmbito dos mecanismos multilaterais pertinentes.
Artigo 19
- As Partes Contratantes devem combater a aplicação de medidas coercitivas unilaterais, incluindo aquelas de natureza extraterritorial, e considerar sua imposição como um ato internacionalmente ilícito e hostil. As Partes Contratantes devem coordenar esforços e apoiar iniciativas multilaterais destinadas a eliminar a prática de tais medidas nas relações internacionais, guiadas, inter alia, pela Declaração da República Islâmica do Irã e da Federação Russa sobre as Formas e Meios para Combater, Mitigar e Reparar os Impactos Adversos de Medidas Coercitivas Unilaterais datadas de 14 Azar 1402 do Solar Hijri (correspondente a 5 de dezembro de 2023).
- As Partes Contratantes garantirão a não aplicação de medidas coercitivas unilaterais dirigidas direta ou indiretamente contra qualquer uma das Partes Contratantes, pessoas físicas e jurídicas de tal Parte Contratante ou seus bens sob a jurisdição de uma Parte Contratante, bens, obras, serviços, informações, resultados de atividade intelectual, incluindo direitos exclusivos sobre eles, originários de uma Parte Contratante e destinados à outra Parte Contratante.
- As Partes Contratantes abster-se-ão de aderir a medidas coercitivas unilaterais ou de apoiar tais medidas de qualquer terceiro, se tais medidas afetarem ou forem dirigidas direta ou indiretamente contra qualquer uma das Partes Contratantes, pessoas físicas e jurídicas de tal Parte Contratante ou seus bens sob a jurisdição de tal terceiro, bens originários de uma Parte Contratante e destinados à outra Parte Contratante, e/ou obras, serviços, informações, resultados de atividade intelectual, incluindo direitos exclusivos a eles fornecidos por fornecedores da outra Parte Contratante.
- Se medidas coercitivas unilaterais forem introduzidas contra qualquer Parte Contratante por qualquer terceiro, as Partes Contratantes farão esforços práticos para reduzir riscos, eliminar ou mitigar o impacto direto e indireto de tais medidas sobre laços econômicos mútuos, indivíduos e entidades legais das Partes Contratantes ou suas propriedades sob a jurisdição das Partes Contratantes, bens originários de uma Parte Contratante e destinados à outra Parte Contratante, e/ou obras, serviços, informações, resultados de atividade intelectual, incluindo direitos exclusivos a eles fornecidos por fornecedores das Partes Contratantes. As Partes Contratantes também tomarão medidas para limitar a disseminação de informações que poderiam ser usadas por tal terceiro para impor e intensificar tais medidas.
Artigo 20
- Com o objetivo de aumentar o volume do comércio mútuo, as Partes Contratantes criarão condições para desenvolver a cooperação entre as organizações de empréstimo, levando em consideração os instrumentos jurídicos internacionais no campo do combate à lavagem de dinheiro do crime e ao financiamento do terrorismo dos quais as Partes Contratantes são partes, usar várias ferramentas de financiamento comercial, desenvolver projetos conjuntos de apoio mútuo à exportação, construir o potencial de investimento, expandir o investimento mútuo entre indivíduos, empresas públicas e privadas e garantir a proteção adequada do investimento mútuo.
- As Partes Contratantes desenvolverão cooperação com o propósito de estabelecer uma infraestrutura de pagamento moderna independente de terceiros estados, transição para liquidações bilaterais em moedas nacionais, fortalecimento da cooperação interbancária direta e promoção de produtos financeiros nacionais.
- As Partes Contratantes ampliarão sua cooperação com vistas ao desenvolvimento do comércio e ao incentivo aos investimentos em zonas econômicas especiais/livres das Partes Contratantes.
- As Partes Contratantes prestarão assistência às zonas econômicas especiais/livres da Federação Russa e da República Islâmica do Irã
na realização de atividades destinadas à criação de joint ventures em áreas de interesse mútuo e prestarão atenção à criação de zonas industriais. - As Partes Contratantes declaram sua prontidão para desenvolver cooperação mutuamente benéfica nas indústrias de mineração de ouro, processamento de ouro, diamantes brilhantes e joalheria.
Artigo 21
- As Partes Contratantes, tendo em conta as suas capacidades e capacidades, apoiarão uma cooperação estreita no domínio dos transportes e reafirmarão a sua vontade de desenvolver de forma abrangente uma parceria na área dos transportes numa base mutuamente benéfica.
- As Partes Contratantes criarão condições favoráveis para a operação de transportadoras da Federação Russa e da República Islâmica do Irã, facilitação do processo de transporte de cargas e passageiros por todos os modos de transporte e aumento de seus volumes, uso efetivo da infraestrutura rodoviária e fronteiriça.
- As Partes Contratantes desenvolverão a cooperação nos setores de transporte rodoviário, ferroviário, aéreo, marítimo e multimodal, bem como na formação de especialistas na área de transportes.
- As Partes Contratantes cooperarão ativamente no desenvolvimento de corredores de transporte internacional que passem pelo território da Federação Russa e da República Islâmica do Irã, em particular o Corredor Internacional de Transporte Norte-Sul. Tal cooperação inclui a promoção de bens originários das Partes Contratantes nos mercados de terceiros estados, bem como a criação de condições para o desenvolvimento de transporte contínuo por meio de corredores de transporte, tanto no transporte bilateral quanto no transporte de trânsito por seus territórios.
- As Partes Contratantes introduzirão desenvolvimentos modernos na área de sistemas de transporte digital.
- As Partes Contratantes apoiarão uma coordenação estreita dentro das organizações internacionais da indústria de transporte, estabelecerão uma cooperação mutuamente benéfica entre as autoridades executivas e organizações na área de transporte e facilitarão sua participação em eventos internacionais da indústria de transporte.
Artigo 22
- As Partes Contratantes expandirão a cooperação no setor de petróleo e gás com base nos princípios de igualdade e benefício mútuo e tomarão medidas para aumentar a segurança energética das Partes Contratantes por meio do uso eficiente de recursos de combustível e energia.
- As Partes Contratantes promoverão a cooperação energética bilateral nas seguintes áreas:
2.1. Assistência científica e técnica, troca de experiências e introdução de tecnologias avançadas e modernas na produção, processamento e transporte de petróleo e gás;
2.2. Assistência a empresas e organizações russas e iranianas no setor de combustíveis e energia na expansão da cooperação, incluindo fornecimento de energia e operações de swap;
2.3. Promoção de investimentos por meio da cooperação bilateral em projetos de desenvolvimento de campos de petróleo e gás no território das Partes Contratantes;
2.4. Promoção de projetos de infraestrutura importantes para a segurança energética global e regional;
2.5. Garantir o acesso não discriminatório aos mercados internacionais de energia e aumentar a sua competitividade;
2.6. Cooperação e implementação de uma política coordenada no âmbito de fóruns internacionais de energia, como o Fórum dos Países Exportadores de Gás e a OPEP-plus.
- As Partes Contratantes deverão aumentar o nível de cooperação e o intercâmbio de opiniões e experiências na área das fontes de energia renováveis.
Artigo 23
As Partes Contratantes promoverão o desenvolvimento de relações de longo prazo e mutuamente benéficas com o propósito de implementar projetos conjuntos na área de uso pacífico da energia nuclear, incluindo a construção de instalações de energia nuclear.
Artigo 24
- As Partes Contratantes desenvolverão cooperação nas áreas de agricultura, pesca, veterinária, proteção e quarentena de plantas e produção de sementes, a fim de aumentar o comércio mútuo e o acesso de produtos agrícolas aos mercados das Partes Contratantes e aos mercados de terceiros estados.
- As Partes Contratantes tomarão as medidas necessárias para garantir a segurança dos produtos agrícolas, matérias-primas e gêneros alimentícios, que atenderão aos requisitos estabelecidos na área sanitária e epidemiológica, veterinária, fitossanitária quarentenária e controle de sementes (inspeção), bem como aos requisitos para manuseio seguro de pesticidas e produtos químicos agrícolas ou outros requisitos estabelecidos pela legislação das Partes Contratantes.
Artigo 25
As Partes Contratantes realizarão cooperação aduaneira, incluindo a implementação de projetos para a criação de um corredor aduaneiro simplificado, reconhecimento mútuo dos respectivos programas de operadores econômicos autorizados, a fim de promover a criação de cadeias de suprimentos seguras, a organização de cooperação administrativa e troca de informações aduaneiras entre suas autoridades aduaneiras.
Artigo 26
As Partes Contratantes, a fim de promover a concorrência leal nos mercados nacionais e melhorar o bem-estar da população, desenvolverão cooperação no campo da política antimonopólio.
Artigo 27
As Partes Contratantes desenvolverão cooperação em questões como reconhecimento mútuo de normas, relatórios de testes e certificados de conformidade, aplicação direta de normas, troca de experiências e desenvolvimentos avançados no campo da uniformidade de medição, treinamento de especialistas e promoção do reconhecimento de resultados de testes entre a Federação Russa e a República Islâmica do Irã.
Artigo 28
As Partes Contratantes interagirão nas áreas de assistência médica, educação médica e ciência, inclusive dentro de organizações internacionais relevantes, nas seguintes áreas:
1.) Organização do sistema estadual de saúde e gestão da assistência à saúde;
2.) Prevenção e tratamento de doenças transmissíveis e não transmissíveis;
3.) Proteção da saúde materna e infantil;
4.) Regulamentação estatal da circulação de medicamentos para uso médico e dispositivos médicos;
5.) Promoção de estilo de vida saudável;
6.) Pesquisa médica;
7.) Introdução de tecnologias digitais na assistência à saúde;
8.) Formação profissional de especialistas em saúde;
9.) Outras áreas de cooperação de interesse mútuo.
Artigo 29
- As Partes Contratantes fortalecerão a cooperação para garantir o bem-estar sanitário e epidemiológico da população com base na legislação nacional e nas políticas estaduais de prevenção e controle de infecções, bem como nos tratados internacionais dos quais as Partes Contratantes são partes.
- As Partes Contratantes fortalecerão a coordenação no campo do bem-estar sanitário e epidemiológico e da segurança alimentar.
- As Partes Contratantes promoverão a harmonização dos requisitos sanitários e das normas de segurança alimentar e a participação mútua nos eventos relevantes por elas organizados.
Artigo 30
- As Partes Contratantes promoverão e fortalecerão laços construtivos e de longo prazo nas áreas de ensino superior, ciência, tecnologia e inovação, realizarão projetos científicos e técnicos conjuntos e incentivarão o estabelecimento e o desenvolvimento de contatos diretos entre instituições educacionais e científicas interessadas das Partes Contratantes.
- As Partes Contratantes promoverão parcerias diretas entre instituições educacionais e científicas de ensino superior interessadas, inclusive no desenvolvimento e implementação de programas e projetos científicos, técnicos e de pesquisa conjuntos, intercâmbio de trabalhadores e estudantes científicos e pedagógicos, informações científicas e técnicas, literatura científica, periódicos e bibliografias.
- As Partes Contratantes facilitarão o intercâmbio de experiências e informações sobre questões relacionadas à regulamentação legal no campo de atividades científicas, técnicas e inovadoras, organização e realização de seminários científicos conjuntos, simpósios, conferências, exposições e outros eventos.
- As Partes Contratantes promoverão o estudo da língua oficial, literatura, história e cultura da outra Parte Contratante em suas instituições de ensino superior.
- As Partes Contratantes auxiliarão seus cidadãos a prosseguirem seus estudos em instituições educacionais da outra Parte Contratante.
Artigo 31
As Partes Contratantes deverão aumentar a interação e a troca de opiniões e experiências sobre exploração e aproveitamento do espaço sideral para fins pacíficos.
Artigo 32
As Partes Contratantes fortalecerão os laços entre os meios de comunicação de massa, bem como em áreas como impressão e publicação, promoção da literatura russa e persa, bem como relações socioculturais, científicas e econômicas, incentivando o conhecimento mútuo e os contatos de comunicação entre os povos da Federação Russa e da República Islâmica do Irã.
Artigo 33
As Partes Contratantes incentivarão seus meios de comunicação de massa a cooperar amplamente para conscientizar o público e apoiar a livre disseminação de informações, a fim de se oporem conjuntamente à desinformação e à propaganda negativa direcionadas contra a Federação Russa e a República Islâmica do Irã, e para combater a disseminação de informações falsas de importância pública que ameacem os interesses nacionais e a segurança de cada uma das Partes Contratantes, bem como outras formas de abuso da mídia.
Artigo 34
- As Partes Contratantes promoverão maior interação na esfera da cultura e da arte, inclusive por meio do intercâmbio de eventos culturais e da promoção de contatos diretos entre suas instituições culturais, com vistas a manter o diálogo, aprofundar a cooperação cultural e implementar projetos conjuntos para fins culturais e educacionais.
- As Partes Contratantes facilitarão a familiarização dos povos da República Islâmica do Irã e da Federação Russa com a cultura e as tradições uns dos outros, promoverão o estudo das línguas oficiais (russo e persa), incentivarão os contatos entre instituições educacionais, incluindo a troca de experiências entre professores das línguas russa e persa, treinamento e reciclagem profissional para eles, o desenvolvimento de materiais educacionais para o estudo do russo e do persa como línguas estrangeiras, levando em consideração as especificidades nacionais, e incentivarão os contatos entre personalidades da literatura, arte e música.
- As Partes Contratantes criarão condições favoráveis para a operação do Centro Cultural Iraniano em Moscou e do Centro Cultural Russo em Teerã, de acordo com o Acordo entre o Governo da República Islâmica do Irã e o Governo da Federação Russa sobre o Estabelecimento e Estrutura Operacional de Centros Culturais datado de 24 Farvardin 1400 do Solar Hijri (correspondente a 13 de abril de 2021).
Artigo 35
As Partes Contratantes apoiarão a cooperação intensiva nos setores público e privado nas áreas de promoção do patrimônio cultural, turismo, artes e ofícios, a fim de conscientizar as pessoas sobre a riqueza sociocultural e as diversas atrações turísticas da Federação Russa e da República Islâmica do Irã e promover contatos diretos entre suas organizações de turismo.
Artigo 36
As Partes Contratantes incentivarão intercâmbios bilaterais de jovens, facilitarão o estabelecimento de contatos diretos entre associações criativas, esportivas, sociopolíticas e outras associações juvenis, e promoverão conferências temáticas conjuntas, seminários e consultas sobre questões da juventude.
Artigo 37
As Partes Contratantes facilitarão o fortalecimento da cooperação no campo da cultura física e do esporte por meio do intercâmbio de treinadores e outros especialistas em educação física e esporte, bem como da ampliação dos contatos diretos entre suas organizações esportivas.
Artigo 38
As Partes Contratantes fornecerão uma à outra possível assistência na prevenção, resposta e mitigação de desastres naturais e provocados pelo homem, bem como no desenvolvimento e melhoria do sistema de gestão de crises.
Artigo 39
As Partes Contratantes cooperarão no campo da proteção ambiental por meio do compartilhamento de experiências de uso racional dos recursos naturais, da introdução de tecnologias ambientalmente corretas e da implementação de medidas de proteção ambiental.
Artigo 40
As Partes Contratantes facilitarão a cooperação e o intercâmbio de opiniões e experiências no campo da gestão dos recursos hídricos.
Artigo 41
As Partes Contratantes, para definir áreas e parâmetros específicos de cooperação previstos neste Tratado, poderão, se necessário, celebrar acordos separados.
Artigo 42
As Partes Contratantes trocarão opiniões sobre a implementação das disposições deste Tratado, inclusive em cúpulas regulares e reuniões de alto nível.
Artigo 43
Este Tratado não afetará os direitos e obrigações das Partes Contratantes decorrentes de outros tratados internacionais.
Artigo 44
Qualquer controvérsia decorrente da interpretação ou implementação das disposições deste Tratado será resolvida por meio de consultas e negociações entre as Partes Contratantes por via diplomática.
Artigo 45
- O presente Tratado está sujeito à ratificação e entrará em vigor após o término de 30 (trinta) dias da data da última notificação escrita da conclusão pelas Partes Contratantes dos procedimentos internos pertinentes, e será válido por 20 (vinte) anos, com renovação automática por períodos subsequentes de cinco anos.
- Este Tratado será rescindido se uma das Partes Contratantes notificar a outra Parte Contratante, por escrito, de sua intenção de rescindir este Tratado no máximo 1 (um) ano antes de sua expiração.
Artigo 46
A rescisão deste Tratado não afetará os direitos e obrigações das Partes Contratantes, bem como seus projetos, programas ou acordos atuais que tenham surgido no curso da implementação deste Tratado antes de tal rescisão, a menos que concordem de outra forma por escrito.
Artigo 47
Por acordo mútuo escrito das Partes Contratantes, este Tratado pode ser emendado e complementado. Tais emendas e complementos formarão parte integrante deste Tratado e entrarão em vigor de acordo com seu Artigo 45.
Este Tratado, composto por um preâmbulo e 47 (quarenta e sete) artigos, foi concluído na cidade de Moscou em 28 de dezembro de 1403 do Hijri Solar, correspondente a 17 de janeiro de 2025, em dois originais nas línguas persa, russa e inglesa, sendo todos os textos igualmente autênticos.
Em caso de qualquer desacordo na interpretação ou implementação deste Tratado, o texto em inglês será usado.
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