Sugestão: Gérsio Mutti
Data da publicação: 29/04/2010
Por sete votos a favor e dois contra, o Supremo Tribunal Federal (STF) acolheu o posicionamento da Advocacia-Geral da União (AGU) de que a anistia concedida pela Lei nº 6.638/79 é ampla, geral e irrestrita. Por isso, a norma abrange também aos crimes comuns, praticados por agentes públicos contra opositores políticos, durante o regime militar. No julgamento histórico, apoiaram o entendimento da AGU os ministros Marco Aurélio Mello, Eros Grau, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes, Ellen Gracie, Celso de Mello, e o presidente da Corte, Cezar Peluso. Foram vencidos os ministros Ricardo Lewandowski e Carlos Ayres Brito.
A decisão foi no julgamento STF da Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 153, proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), com o objetivo de declarar a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 1º da Lei nº 6.638/79. Para a OAB, a norma violaria a isonomia em matéria de segurança, o preceito fundamental do direito de não ocultar a verdade e os princípios democráticos e republicanos.
A lei garante a anistia “a todos quantos, no período compreendido entre 02 de setembro de 1961 e 15 de agosto de 1979, cometeram crimes políticos ou conexo com estes”. Consideram-se conexos, “crimes de qualquer natureza relacionados com crimes políticos ou praticados por motivação política”.
Durante o trâmite do processo no STF, a AGU apresentou memoriais e manifestações contra o pedido da ADPF e o Advogado-Geral da União, ministro Luiz Inácio Lucena Adams, fez sustentação oral em defesa da Lei de Anistia nessa quarta-feira (28/04). Segundo ele, a Lei de Anistia foi um instrumento que permitiu uma transição segura do regime da ditadura para a democracia e surgiu da negociação entre o Congresso Nacional e a sociedade civil, inclusive com apoio do próprio Conselho Federal da OAB.
A respeito do princípio da isonomia em matéria de segurança, supostamente violado pela lei, o ministro da AGU destacou que a afirmação da OAB ignora o caráter objetivo e impessoal da anistia. “A indeterminação de seus beneficiários é aspecto característico do instituto da anistia – cuja concessão se relaciona a fatos, e não a pessoas. Além disso, o núcleo objetivo da conduta anistiada é claro: os crimes políticos e todos os demais que lhes são relacionados”, disse.
Na tribuna, Adams relatou todas as medidas adotadas pelo Estado Brasileiro até hoje, pela “busca da verdade e na promoção de medidas compensatórias para os familiares das vítimas dos crimes ocorridos no período do regime ditatorial”. O Advogado-Geral ressaltou que mudar a lei após 30 anos, limitando o universo dos destinatários, “além de romper com aquele compromisso histórico, acarretaria grave ofensa a postulados constitucionais de segurança jurídica”.
Também informou que a alteração da situação dos anistiados “acarretaria violação ao princípio da irretroatividade da lei penal” e que o artigo da Constituição Federal, proibindo a concessão de anistia a determinados crimes, não se aplica aos beneficiados pela Lei de Anistia. “Isso porque não há atribuição expressa, pelo poder constituinte originário, de eficácia retroativa ao mencionado dispositivo constitucional”, esclareceu.
Uma sábia decisão,q a ONU,essa instituição iank,tome conta dos Palestinos,é os crimes cometidos pelos sionistas contra os mesmos ;Afeganistão e Irak…