AGU garante no STF manutenção da anistia ampla, geral e irrestrita

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Sugestão: Gérsio Mutti

Data da publicação: 29/04/2010

Por sete votos a favor e dois contra, o Supremo Tribunal Federal (STF) acolheu o posicionamento da Advocacia-Geral da União (AGU) de que a anistia concedida pela Lei nº 6.638/79 é ampla, geral e irrestrita. Por isso, a norma abrange também aos crimes comuns, praticados por agentes públicos contra opositores políticos, durante o regime militar. No julgamento histórico, apoiaram o entendimento da AGU os ministros Marco Aurélio Mello, Eros Grau, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes, Ellen Gracie, Celso de Mello, e o presidente da Corte, Cezar Peluso. Foram vencidos os ministros Ricardo Lewandowski e Carlos Ayres Brito.

A decisão foi no julgamento STF da Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 153, proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), com o objetivo de declarar a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 1º da Lei nº 6.638/79. Para a OAB, a norma violaria a isonomia em matéria de segurança, o preceito fundamental do direito de não ocultar a verdade e os princípios democráticos e republicanos.

A lei garante a anistia “a todos quantos, no período compreendido entre 02 de setembro de 1961 e 15 de agosto de 1979, cometeram crimes políticos ou conexo com estes”. Consideram-se conexos, “crimes de qualquer natureza relacionados com crimes políticos ou praticados por motivação política”.

Durante o trâmite do processo no STF, a AGU apresentou memoriais e manifestações contra o pedido da ADPF e o Advogado-Geral da União, ministro Luiz Inácio Lucena Adams, fez sustentação oral em defesa da Lei de Anistia nessa quarta-feira (28/04). Segundo ele, a Lei de Anistia foi um instrumento que permitiu uma transição segura do regime da ditadura para a democracia e surgiu da negociação entre o Congresso Nacional e a sociedade civil, inclusive com apoio do próprio Conselho Federal da OAB.

A respeito do princípio da isonomia em matéria de segurança, supostamente violado pela lei, o ministro da AGU destacou que a afirmação da OAB ignora o caráter objetivo e impessoal da anistia. “A indeterminação de seus beneficiários é aspecto característico do instituto da anistia – cuja concessão se relaciona a fatos, e não a pessoas. Além disso, o núcleo objetivo da conduta anistiada é claro: os crimes políticos e todos os demais que lhes são relacionados”, disse.

Na tribuna, Adams relatou todas as medidas adotadas pelo Estado Brasileiro até hoje, pela “busca da verdade e na promoção de medidas compensatórias para os familiares das vítimas dos crimes ocorridos no período do regime ditatorial”. O Advogado-Geral ressaltou que mudar a lei após 30 anos, limitando o universo dos destinatários, “além de romper com aquele compromisso histórico, acarretaria grave ofensa a postulados constitucionais de segurança jurídica”.

Também informou que a alteração da situação dos anistiados “acarretaria violação ao princípio da irretroatividade da lei penal” e que o artigo da Constituição Federal, proibindo a concessão de anistia a determinados crimes, não se aplica aos beneficiados pela Lei de Anistia. “Isso porque não há atribuição expressa, pelo poder constituinte originário, de eficácia retroativa ao mencionado dispositivo constitucional”, esclareceu.

Fonte: AGU

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