Plano Brasil/História do Brasil Colonial/Análise: “A Lei Colonial Portuguesa de 1570 em vigor no Brasil Colônia e as Forças Armadas”

NOTA DO PLANO BRASIL, por Gérsio Mutti: Plano Brasil/História do Brasil Colonial/Análise: “A Lei Colonial Portuguesa de 1570 em vigor no Brasil Colônia e as Forças Armadas”.

Imagem meramente ilustrativa

A Batalha dos Guararapes foi o primeiro confronto ocorrido entre o Exército da Holanda e os defensores do Império Português em dois dias seguidos, 18 e 19 de abril de 1648, no Morro dos Guararapes, Capitania de Pernambuco, em pleno Brasil Colonial. Assim, para ilustrar a presente dissertação do professor Manoel Rodrigues Ferreira sobre “A lei colonial de 1570 e as Forças Armadas” escolhi a reprodução óleo sobre tela “Batalha dos Guararapes” do pintor Victor Meirelles de Lima [(1832 – 1903) – https://pt.wikipedia.org/wiki/Victor_Meirelles].

 

A lei colonial de 1570 e as Forças Armadas

Por Manoel Rodrigues Ferreira (*)

Portugal, ou mais propriamente a Monarquia Portuguesa, era formada de repúblicas das vilas e cidades. O órgão político-administrativo das repúblicas das vilas e cidades era a Câmara que compreendia os três poderes, legislativo, executivo e judiciário e seus membros (vereadores, juízes ordinários e procurador) que eram eleitos pelos respectivos moradores. Assim, era paradoxal que uma monarquia fosse constituída de repúblicas, mas a sua origem remonta à Idade Média.

As Forças Armadas 

1) O exército (usando essa denominação moderna) nacional era o Exército da Monarquia Portuguesa, ou mais exatamente, o Exército do Rei; e

2) Em 10 de Dezembro de 1570, o Rei D. Sebastião assinou uma lei criando a Força Armada das Repúblicas das Vilas e Cidades, lei que tinha o título de “Regimento dos Capitães Mores e mais Capitães e Oficiais das Companhias da Gente”. Por “gente” subentenda-se os homens das vilas e cidades e seus termos que constituíam o exército (mais uma vez aqui usando o termo moderno) popular ou milícia do povo. Assim, “gente” tem o seu equivalente hoje, de miliciano ou soldado.

A Bandeira 

Essa Força Armada das Repúblicas das Vilas e Cidades recebia o nome de Bandeira. Portanto, a Bandeira tinha, segundo a Lei de D. Sebastião de 10/12/1570, o objetivo de organizar os homens das vilas e cidades em uma força militar com a finalidade de servir ao Rei e defender as mesmas vilas e cidades. Passavam a existir, portanto, duas forças armadas:

1) O Exército Nacional ou Exército do Rei; e

2) As Bandeiras das Vilas e Cidades.

A Bandeira era composta, constituída de Companhias, tendo cada Companhia 250 homens. Cada companhia era dividida em 10 Esquadras, tendo pois cada esquadra 25 (vinte e cinco) homens. Assim, por exemplo, se uma vila ou cidade tivesse 1000 homens, haveria uma Bandeira com quatro companhias e quarenta esquadras. Caso houvessem gente para fazer uma só companhia, essa única companhia reduzia-se à própria Bandeira, o que é lógico. E se nem assim houvesse 250 homens, a Companhia poderia ser organizada com 200, 150, ou 100 homens. E se houvessem menos de 100 homens, então existiriam somente as esquadras de 25 homens.

A Bandeira, constituída de Companhias, era superintendida por um Capitão Mor, que recaía nos “senhores dos mesmos lugares ou Alcaides Mores”: caso não existissem esses, o Capitão Mor seria eleito pela Câmara da República da Vila ou Cidade. Cada Companhia era dirigida por um Capitão e seus subordinados, o Alferes, o Sargento, o Meirinho e o Escrivão, todos eleitos pela mesma Câmara da República, mas os Cabos eram escolhidos pelo Capitão da Companhia. Nessas condições, a Bandeira era subordinada à Câmara da República da Vila ou Cidade (eleita pelo povo), mas militarmente dirigida pelo Capitão Mor.

Conclusão 1 

Todos os homens (gente) de uma Vila ou Cidade eram obrigatoriamente membros de uma Bandeira, através de suas Companhias ou Esquadras. Todos eram, pois, membros de uma Bandeira, sendo pois, Bandeirantes. E no sertão, mesmo que não existisse uma Companhia completa, ao menos, uma Esquadra que fosse, ela significava a presença da Bandeira. Era, pois, a presença da própria Bandeira. Quando um documento do sertão refere-se somente a uma Companhia, ou a um Capitão, ou a um Cabo, ou um Escrivão, ou a um Meirinho, ou à gente, esse documento está implicitamente referindo-se à Bandeira da qual todos eram parte integrante. Da mesma maneira, quando um documento refere-se a um Escrivão somente, ele está, como nas outras denominações, identificando um Bandeirante, e ipso facto, uma Bandeira.

E não nos esqueçamos de que esses Bandeirantes nos sertões eram responsáveis, pelos seus chefes, perante a Câmara da República das Vila ou Cidade, à qual teriam que prestar contas na volta, principalmente à sua Justiça, apresentando os inventários, testamentos, inquéritos, etc. feitos nos sertões.

Quanto às penetrações de Bandeirantes (e ipso facto de Bandeiras) nos sertões, não importa que os documentos refiram-se às mesmas como entradas, jornadas, viagens, descobrimentos, etc., pois essas expressões nada mais significam do que deslocamentos de Bandeirantes (e ipso facto de Bandeiras), isto é, penetrações nos sertões (usando esta denominação hoje).

O que importa é que no corpo do documento são as denominações que assinalam, caracterizam, identificam os membros de uma Bandeira: Capitão, Alferes, Cabos, Escrivães, Meirinhos, Gente (milicianos), etc.

Conclusão 2 

É historicamente correto, legitimo, identificar Bandeirantes e Bandeiras, através das denominações que aparecem nos documentos e que são as mesmas da Lei do Rei D. Sebastião, isto é, “Regimento dos Capitães Mores e mais Capitães e Oficiais das Companhias da Gente”, a Lei Orgânica das Bandeiras.

(*) Sobre o Autor: Manoel Rodrigues Ferreira, é professor universitário

FONTE: JORNAL DO COMMERCIO, RJ, 13 de abril de 1995, Caderno DIREITO & JUSTIÇA, Página 18